Art. 6 - O caput do art. 26 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo."
Lei nº 8.436, de 25 de Junho de 1992Ementa Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.436, de 25 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.436
- Ano
- 1992
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