Art. 1 - Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
V - pagamento da equalização prevista no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). ........................................................................................................................................” "Art. 22 .......................................................................................................................... .........................................................................................................................................
Parágrafo único - ........................................................................................................... .........................................................................................................................................
IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991."