Art. 106 - Aos ministros do Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta lei.
Lei nº 8.443, de 16 de Julho de 1992Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 106 do Lei nº 8.443, de 16 de Julho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.443
- Ano
- 1992
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