Art. 95 - Os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Lei nº 8.443, de 16 de Julho de 1992Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 95 do Lei nº 8.443, de 16 de Julho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.443
- Ano
- 1992
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