Art. 2 - O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: "Art. 58 .............................................................................................................................
§ 2º - As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei. .........................................................................................................................................