Art. 3 - O § 4° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. .........................................................................................................................................