Art. 4 - O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6° para §§ 6° e 7°, respectivamente: "Art. 41 ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. ........................................................................................................................................"