Art. 20 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.