Da Dívida Pública Federal
Art. 43 - A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada ao atendimento das seguintes despesas:
I - amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal;
II - refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União, nos termos da Resolução n° 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas por esta instituição;
III - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, Distrito Federal e de Municípios, nos termos da Lei n° 8.388, de 30 de janeiro de 1991;
IV - aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
V - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4°, da Constituição, com recursos de emissão de títulos de dívida agrária;
VI - pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991.
§ 1º - Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo, ou subsidiariamente, para atender a despesas com investimentos fundamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas nesta lei.
§ 2º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital.