Art. 55 - Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1993, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 1º - Os valores da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 3º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 4º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações.
§ 5º - As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.