Art. 1 - Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.10. ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. .........................................................................................................................................
§ 3º - Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991." "Art. 22. ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito externas;
II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;
III - receitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991;