Art. 104 - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o § 2° do art. 470 do Código de Processo Penal Militar. Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja RET01+++ LEI N° 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992 Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Retificação Na página 12354, 1ª coluna, no art. 6°, inciso II, alínea a, onde se lê: “Art. 6° ....................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) - os embargos opostos às suas decisões””. Leia-se: “Art. 6° ...................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
a) - os embargos opostos às suas decisões”. Na página 12356, 1ª coluna, no art. 19, § 3°, alínea d, onde se lê: “Art. 19. .............................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................. ...........................................................................................................................
d) - na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;” Leia-se: “Art. 19. ......................................................................................................................
§ 3º - ............................................................................................................................