Das Circunscrições Judiciárias Militares
Art. 2 - Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) - a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) - a 2ª - Estado de São Paulo;
c) - a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d) - a 4ª - Estado de Minas Gerais;
e) - a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) - a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g) - a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) - a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i) - a 9ª - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia;
j) - a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l) - a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) - a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima. Do Superior Tribunal Militar