Art. 25 - Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b desta lei.
§ 1º - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.
§ 2º - Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.