Art. 37 - O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.
Lei nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992Ementa Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.457
- Ano
- 1992
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