Art. 43 - As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.
Lei nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992Ementa Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Legislacao
Art. 43 do Lei nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.457
- Ano
- 1992
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