Art. 85 - Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) - o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) - o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
c) - o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1º - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
§ 3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.