Art. 94 - Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.
§ 1º - Compõe-se a Auditoria de um Juiz-Auditor, um Procurador, um Defensor Público, um Secretário e auxiliares necessários, podendo as duas últimas funções ser exercidas por praças graduadas.
§ 2º - Um dos auxiliares de que trata o parágrafo anterior, exercerá, por designação do Juiz-Auditor, a função de oficial de justiça.