Art. 2 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.