Art. 17 - O art. 1 º da Lei n° 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º..............................................................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................................................
a) - 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) - 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) - 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2º - O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3º - Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1°."