Art. 18 - Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2°, a, da Lei n° 8.270, de 1991.
Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992Ementa Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 8.460, de 17 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.460
- Ano
- 1992
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