Art. 1 - A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo- se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Lei nº 8.477, de 29 de Outubro de 1992Ementa Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.477, de 29 de Outubro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.477
- Ano
- 1992
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