Art. 2 - Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Lei nº 8.477, de 29 de Outubro de 1992Ementa Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.477, de 29 de Outubro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.477
- Ano
- 1992
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