Das Disposições Finais
Art. 29 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.