Art. 1 - Ficam extintos:
I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - os emolumentos da Consolidação das leis do Trabalho, criados pelos arts. 21 §1° 2° e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;
III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1°, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943);
IV - as taxas criadas pelos arts. 1° e 2° da lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, a saber:
a) - a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2°, inciso V);
b) - a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, inciso IX);
c) - a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2° inciso I);
d) - a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);
e) - a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, inciso IV);
f) - a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2°, inciso VI);
g) - a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2°, inciso VII);
h) - a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, inciso VIII);