Art. 2 - Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a) - (Vetado);
b) - dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2°, e 36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
c) - dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) - (Vetado).