Art. 1 - O artigo 50 do Regulamento anexo ao Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940, passa, a ter a seguinte redação: “Artigo 50. Os produtores de sal são obrigados a escriturar, em livros organizados segundo os modêlos fornecidos, pelo Instituto Nacional do Sal, o movimento de produção, retirada e estoque de cada uma das salinas inscritas no referido órgão.
Parágrafo único - Dêsses livros, extrairá o produtor, mensalmente, um mapa que será remetido ao Instituto Nacional do Sal, sob registro postal, até o dia 10 do mês seguinte"