Art. 5 - São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, os cargos constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único - Não poderão ser nomeados, a qualquer título para cargos de Direção e Assessoramento Superiores, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Magistrados e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.