Art. 5 - Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ......................................
§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta Lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.”