Art. 6 - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992.
Lei nº 8.538, de 21 de Dezembro de 1992Ementa Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.538, de 21 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.538
- Ano
- 1992
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