Art. 1 - A contribuição de melhoria, prevista no artigo 30 e parágrafo único da Constituição Federal, salvo lei especial, qeu lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela União Estados, Distrito Federal ou Municípios:
a) - de abertura, ou alargamento, de praças, parques, campos de desporto, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos:
b) - de nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização arborização, iluminação e intalação de esgotos pluviais ou sanitários;
c) - de proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dáguas; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
d) - de canalização de água potável e instalação de rêde elétrica, telefônica, telegráfica, transportes comunicação em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
e) - de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive de desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;
f) - de sisema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétricas, inclusive subterráneas;
g) - aeródromos e aeroportos.
Parágrafo único - Reputam-se feitas pela União as obras e melhoramentos executados pela administração dos Territórios, podendo o Presidente da República, salvo lei especial em contrário, determinar que a contribuição de melhoria relativa seja cobrada em proveito dos municípios da respectiva situação.