Art. 4 - É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS.
§ 1º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 2º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 3º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 4º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.