Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, às seguintes:
a) - a partir da data da assinatura do contrato de revisão, será feito em cinco (5) prestações, iguais, anualmente, o resgate do montante da conta de capital do Estado, reconhecido até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive as importâncias relativas e correspondentes às linhas de Taquara a Canela e de Carlos Barbosa a Alfredo Chaves, de propriedade do Estado, a serem incorporadas na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, bem como as que corresponderem às linhas de Giruá a Santa Rosa e Severiano Ribeiro a Quarai, já incorporadas;
b) - sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a nova despesa em conta de capital do Estado atingir a importância de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três (3) prestações, iguais, anualmente;
c) - os resultados positivos ou negativos da exploração industrial da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, a partir da data da assinatura do contrato de revisão, serão divididos em partes iguais entre a União e o Estado arrendatário.