Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito."
Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993Ementa Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 98 do Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.620
- Ano
- 1993
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