Art. 6 - Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Juiz privativos de Bacharel em Direito serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.