Art. 39 - Compete à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da Lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Legislacao
Art. 39 - Compete à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da Lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
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