Art. 4 - Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
§ 1º - A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2º - A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) - exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) - misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
§ 3º - A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.
§ 4º - São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;