Art. 52 - A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para:
I - em 1993, 40% (quarenta por cento);
II - em 1994, 30% (trinta por cento);
III - em 1995, 20% (vinte por cento);
§ 1º - A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) em 1993;
II - 40% (quarenta por cento) em 1994;
III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;
IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;
V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997.
§ 2º - O ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado.