Art. 60 - O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58 desta Lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da atividade de operador portuário, terá direito à complementação de sua indenização, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo anterior, mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993Ementa Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 60 do Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.630
- Ano
- 1993
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