Art. 63 - O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de (Ufir) por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993Ementa Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 63 do Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.630
- Ano
- 1993
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