Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea e do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.631, de 4 de Março de 1993Ementa Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 8.631, de 4 de Março de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.631
- Ano
- 1993
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