Art. 1 - É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
Lei nº 8.632, de 4 de Março de 1993Ementa Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.632, de 4 de Março de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.632
- Ano
- 1993
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