Art. 6 - O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 55. ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."