Art. 2 - O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Lei nº 8.650, de 22 de Abril de 1993Ementa Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.650, de 22 de Abril de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.650
- Ano
- 1993
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