Art. 8 - Os arts. 11, caput e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses." "Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva data de aniversário."
Lei nº 8.660, de 28 de Maio de 1993Ementa Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.660, de 28 de Maio de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.660
- Ano
- 1993
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