Art. 9 - As condições de remuneração e de atualização monetária, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, observadas as disposições desta lei e da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Lei nº 8.660, de 28 de Maio de 1993Ementa Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.660, de 28 de Maio de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.660
- Ano
- 1993
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