Art. 7 - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e aos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta lei.