Art. 3 - Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Cargos em Comissão Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos) Eleitoral E e D. Fed Diretor Geral ....................... PJ-2 PJ-3 PJ-4 Diretor Secretaria ................ PJ-5 PJ-7 PJ-8 Diretor Serviço .................... PJ-3 PJ-4 PJ-5 Auditor Fiscal ...................... PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 __________ Funções Gratificadas Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos) Eleitoral E e D. Fed Diretor de Secretaria ..................... Secretário - Presidente .................. FG-3 FG-4 FG-5 FG-5 FG-6 FG-6 Chefe de Seção ............................ FG-4 FG-5 FG-6 FG-6 Sec. Dirt. Geral de Sec. ................ FG-4 FG-5 Sec. Dir. Serviço ........................... FG-5 FG-6 Sec. do Auditor Fiscal .................. FG-5 Assist. do Procurador Geral ........... FG-4 Aux. do Procurador Geral .............. FG-5 Sec. Proc. Regional ...................... FG-5 FG-5 FG-6 FG-6
FG-6
Parágrafo único - É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.