Art. 3 - Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único - O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a) - cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º;
b) - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal - CEF.