Art. 4 - O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Legislacao
Art. 4 - O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
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